RECURSO É PUBLICADO, INDEFERIDO, E 4º BPM RECORRE.
ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA
MILITAR
3ª
SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR GERAL
CAMPEONATO DE
FUTEBOL DE CAMPO DA PMRN - 2013
Assunto
– Julgamento de Recurso
Requerente
– Equipe de futebol do 4º BPM
Requerido
– Equipe de futebol da CCQCG
Data
do Recurso – 19 de novembro de 2013
Do
Recurso: A equipe do 4º BPM impetrou recurso informando que, o Sd PM nº
2000.0057 Adriano Ricardo Gomes da Silva, matrícula 163.792-4, pertencente ao
seu efetivo, disputou o jogo 4º BPM
X CC/QCG defendendo a equipe da
CC/QCG sem a devida autorização do seu comandante, conforme previsto no item
20.3, do regulamento do PMZÃO.
A
equipe ainda alega que, o Sd PM Gilberto, pertencente a equipe da CC/QCG, havia
recebido o 3º cartão amarelo e estava impedido de jogar, conforme previsto no
item 13.1 do mesmo regulamento.
Da Fundamentação: A equipe do 4º BPM,
fundamentou-se na denúncia, baseado no artigo 20.3, do regulamento do
campeonato de futebol de campo da PMRN/2013, que versa o seguinte: “As
equipes poderão ter em seu plantel, até 03 (três) atletas oriundos de outras
unidades, devendo para tal, que a unidade do qual o atleta pertença não esteja
participando da competição, e caso esteja, o comandante imediato do atleta,
libere-o através de documento e apresentado-o o mesmo a PM-3, para que o
PM/atleta escolha a equipe que irá representar.” e no artigo 13.1 “o atleta que for punido com 03 (três)
cartões amarelos será suspenso automaticamente do próximo jogo que a sua equipe
disputar, caso o jogo seja WO*, a suspensão será cumprida no jogo seguinte;
Dos
Fatos: O atleta policial militar
Adriano Ricardo Gomes da Silva, matrícula 163.792-4, disputa o
campeonato pela equipe da CCQCG desde a rodada 23, realizada no dia 09.08.2013,
contra a equipe do 9º BPM, sendo utilizado ainda nos seguintes jogos da CC/QCG
(jogo 31, jogo 41, jogo 56 e jogo 69, que é o objeto do recurso.
- O
Sd PM Gilberto, da equipe da CC/QCG, foi punido com o cartão vermelho no jogo
56, contra o 5º BPM, na rodada classificatória.
Contundo, analisando detalhadamente os fatos, segue as
observações abaixo:
1)
A finalidade principal do artigo 20.3, constante
no regulamento é, caso o atleta esteja relacionado em sua equipe oriunda e
decida, por vontade própria disputar o campeonato por outra OPM, ficar
resguardado em situação em que suas atividades por ele executados em sua
unidade, sejam prejudicados, em virtude dele disputar jogos representando outra
OPM;
2)
Esta autorização, impende que o atleta seja
punido por atraso no serviço, haja vista ele estar autorizado pelo comandante a
disputar o PMZÃO por outra unidade;
3)
O Sd PM
nº 2000.0057 Adriano Ricardo Gomes da Silva, matrícula 163.792-4, desde o
início do campeonato, não estava relacionado na equipe do 4º BPM, estando desta
forma, já disponível a jogar por qualquer equipe que desejasse, independente de
autorização, já que os jogos por ele disputados foram realizados em seu período
de folga;
4)
A equipe da Companhia de Comando, cumpriu o
previsto, mantendo em seu plantel, até 03 (três) atletas de outra OPM;
5)
Notasse claramente, que a participação do Sd PM
Adriano não fez nenhuma falta a equipe do 4º BPM, haja vista esta OPM ter
chegado a 1ª fase eliminatória sem contar com o militar em seu plantel e, sem
impetrar recurso algum acerca da participação do referido PM nos jogos que
disputou pela CC/QCG;
6)
Em relação ao Sd PM Gilberto, a equipe da CC/QCG
entrou com um recurso solicitando o cancelamento do cartão, haja vista o
árbitro da partida, haver se desculpado com o próprio atleta após a partida e,
dito que o puniu indevidamente, mesmo não ter constado na súmula tal situação,
o arbitro foi indagado pela comissão acerca do ocorrido, e como a situação do
equívoco foi confirmada pelo árbitro, o recurso da equipe da CC/QCG foi
deferido, dando condições de jogo ao
referido atleta.
7)
A título de informação, foi acertado com os
representantes das equipes, por ocasião da reunião técnica que, na mudança de
fase, todos os cartões amarelos seriam zerados, fato que beneficiou algumas
equipes participantes deste certame.
Decisão: Após análise dos fatos, INDEFIRO o
recurso impetrado pela equipe do 4º BPM, mantendo o resultado da partida e a
participação do Sd PM nº 2000.0057 Adriano Ricardo Gomes da Silva, matrícula
163.792-4 disputando o campeonato pela equipe da CC/QCG.
Natal/RN, 26 de novembro de 2013
Antônio
Martins de Souza – TC PM
Presidente
da Comissão
Gilberto
Trindade da Costa – Maj PM
Membro
Glênio
da Silva Cavalcanti – 2° Sgt PM
Membro
RIO GRANDE DO NORTE
SBCRET ARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
4° BATALHÃO - BATALHÃO POTENGI
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Parte N° 470/2013 - Gab Cmd BPM Natal/RN, 25 de novembro de 2013
Do Maj PM Cmt do 4° BPM
Ao Sr. TC PM Chefe da 38 Seção/EMG
Assunto: Recurso Desportivo
Solicito a V. S8, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a resposta sobre o recurso impetrado pelo Cmd" do 4° BPM, conforme Parte N° 465/2013-4° BPM, datada de 19/11/13, entregue nessa Seção, referente à partida de futebol realizada entre esta Unidade e a Companhia de Comando no dia 14/11/13, haja vista o lapso temporal para a próxima partida, a qual será realizada no dia 29/11/13 (sexta-feira), e necessitarmos de informações da decisão para que possamos informar e organizar a nossa equipe.
Atenciosamente,
Manoel KENNEDY Nunes do Nascimento - Maj PM
Cmt do 4° BPM