ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA
MILITAR
33 SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR GERAL
CAMPEONATO
DE FUTEBOL DE CAMPO DA PMRN - 2013
Assunto - Julgamento da
Defesa do CIOSP
Requerente - Equipe de futebol
do CIOSP
Requerido - Comissão organizadora do PMZÃO 2013
Data do Recurso - 18 de outubro de
2013
Do Recurso: Apresentação de
defesa contra a decisão proferida pela Comissão organizadora do
PMZÃO 2013, que desclassificou
a equipe do CIOSP do campeonato.
Do Pedido: A equipe do CIOSP
em seu recurso, solicitou os itens abaixo descritos:
1) Arquivamento sumário
do processo, em face de intempestividade do recurso, cerceamento do direito de
defesa e da decisão ultrapetita;
2) Reconhecer a
legitimidade da utilização dos jogadores;
3) Reconhecer a
omissão do regulamento no que diz respeito a penalidade aplicada;
4) Reconhecer a
decadência da possibilidade de interpor recursos para as demais equipes, já que o prazo era
de 5 dias,
contados
da data do jogo;
5) Julgar
totalmente improcedente o recurso interposto, devendo ser anulada a decisão determinar que a
equipe do CIOSP continue na competição;
6) Caso os pedidos
não sejam acatados, que no mínimo, seja alterada a punição para a perda dos pontos no jogo
que houve o recurso.
Da Fundamentação
dos pedidos:
1) Intempestividade
do Recurso - Menciona que o recurso do CPRE é datado de 12/09/2013 e, o jogo foi realizado no dia 13.09.2013, o que configura a
intempestividade deste, não devendo ser
reconhecido, já que o
regulamento do campeonato prevê que a equipe prejudicada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da
data do jogo para ingressar com recurso.
2) Do
cerceamento do Direito de Defesa - Que a equipe do CIOSP, sequer foi dado o direito de defesa e ao contraditório, tendo sido aplicada a penalidade
sem defesa prévia a ser presentada pelo CIOSP, sendo julgado e condenado previamente.
3) Da Decisão
Ultrapetita - O Recurso interposto pela equipe do CPRE, requereu apenas a perda dos 03 (três)
pontos da partida que supostamente a equipe do CIOSP estava irregular, e não a
desclassificação geral.
4) Da não previsao
da pumçao no regulamento - O regulamento do campeonato (PMZÂO/2013) em nenhum momento, prevê punição para as equipes que possuam jogadores irregulares, ou seja. É omisso no que tange a esse ponto, sendo assim, o julgador não pode, de forma aleatória, aplicar sanções às equipes.
5) Da Desproporção da
Penalidade - Ressalta-se que a penalidade foi desproporcional, jáque foi aplicada a sanção extrema. Como praxe, as sanções e
penalidades
devem ser aplicadas em conformidade com
a infração de forma gradativa, o que não ocorreu in caso.
Da Análise das
Fundamentações:
Intempestividade do
Recurso - O recurso do CPRE foi enviado mediante Parte, e realmente, como informado pelo requerente em sua defesa, estava datado em 12.09.2013, data que antecedeu o jogo entre CIOSP X CPRE, contundo, a Comissão organizadora analisou a data como erro
de digitação no documento
redigido pelo responsável pela equipe do CPRE, levando em
consideração, a data que ela foi enviada para a PM/3, dando entrada no protocolo geral da PMRN sob n° 209440/2013-1, datado de 17.09.2013, tempo hábil conforme o regulamento do PMZÃO para uma equipe
entrar com um recurso.
Do cerceamento do
Direito de Defesa - A análise das súmulas preenchida e assinadas pela equipe do CIOSP, nos jogos em que foram detectados a participação de 04 (quatro) atletas de outra OPMs, mostrou claramente que o
requerente infringiu o artigo 20.3 do regulamento do PMZÃO 2013, artigo que encontra-se visível no blog oficial do campeonato e que, é de conhecimento de todos que estão participando deste certame, de jogadores a técnicos. A atitude lheia as normas praticadas pelo CIOSP, demonstrou a sua preocupação apenas em ganhar os jogos que disputou, classifica-se e ser campeão, passando por cima de tudo e de todos. As regras estavam claras, aquilo que é normatizado, deve ser cumprido, sob pena de punição. A comissão analisou o grau de desprezo as normas vigentes praticadas pela equipe requerente, punindo-a pela clareza do ato por ela praticado, não cabendo a organização cobrar explicações a equipe infratora por atitudes que ela tinha pleno conhecimento de que não deveria praticar. A carência de efetivo, tirou 02 (duas) equipes do campeonato, que tiveram a responsabilidade de abdicar de sua participações em prol de cumprir o regulamento da competição.
Da Decisão
Ultrapetita - O recurso interposto pela equipe do CPRE não foi o fator determinante para a desclassificação da equipe requerente, haja vista que, os pontos requeridos pela equipe do CPRE não foram efetivados, em virtude do requerente naquela partida, estar jogando de forma regular. O recurso do CPRE, abriu uma linha de análise em todos os jogos já realizados pelo requerente, que resultou na identificação, por 02 (duas) vezes, de atletas de outras OPMs inscritos e jogando de forma irregular.
Da não previsão da
punição no regulamento - O regulamento do PMZÃO foi criado para normatizar as ações desenvolvidas pela coordenação e pelas equipes participantes durante a realização do campeonato, ele gerencia, em sua totalidade, obrigações e deveres de ambas as partes, contundo, de que vale um regulamento se, no momento que foram infringi das a normas vigentes, não surgirem punições para os infratores?
A coordenação do PMZÃO visa manter, em todas as esferas, a disciplina, o respeito mútuo e a ética castrense
norteadas pelos preceitos militares a todos os participantes do nosso campeonato, desta forma, tem conseguido, baseado na disciplina militar que rege nossa corporação, orientar, apurar e disciplinar ações individuais que ferem o objetivo principal de nossas ações no campeonato, que é a integração e a interação entre os participantes.'
Desta forma, cabe a Coordenação
do Campeonato de Futebol de Campo da PMRN, que é presidida por um Oficial superior Chefe de uma Seção do Estado Maior da PMRN, punir administrativa ou disciplinarmente, qualquer ato de infração que desnorteiem os preceitos disciplinares, éticos e morais ocorridos no campeonato.
Da Desproporção da Penalidade - A punição aplicada a equipe requerente, foi proporcional a
infração por ela cometida, que baseado no sentimento de impunidade, participou por 02
(duas)
vezes, de jogos com atletas de outras OPMs além do previsto no regulamento, uma coisa natural, no entendimento da requerente, que não influencia nos resultados nem tampouco no desenvolvimento em campo da sua equipe, devendo os demais participantes, seguidoras a custos altos do regulamento, entender que tudo não passou de um mal entendido e que as coisas voltarão ao normal, logo após a coordenação reanalisar que errou ao punir a
requerente com uma
penalidade
tão
dura e
injusta, se relacionada a infração, mesmo que por 02 (duas) vezes, por ela cometida. Qual
será o destino das próximas edições do PMZÃO, se uma equipe campeã, levantar a taça com um peso de uma irregularidade
compartilhada por todos, ação que por não ter sido feita por outros, tirou a oportunidade de 02 (duas) OPMs, participantes de outras edições da nossa competição, privar-se da participação e interação que nosso campeonato proporcionar? Qual será o reconhecimento feito a todos aqueles que de forma corajosa e ordeira, participaram por diversos jogos com suas equipes incompletas, ou sem a opção de reservas, pelo fato do seu plantel comportar apenas
o que o regulamento preconiza?
Qual será o
julgamento dos participantes dada a organização que, anos após anos, organiza e faz com que, a única atividade esportiva coletiva na PMRN se mantenha viva, ao ser firme em suas decisões. Deixo a resposta para aqueles que compreendem o nosso dever moral e ético frente aos
nossos companheiros e a nossa instituição.
Decisão: Após análise dos fatos, INDEFIRO os pedidos feitos pelo requerente em sua totalidade,
por não justificar as infrações por elas praticadas nem
desqualificar as ações que levaram a referida punição, mantendo a DESCLASSIFICÃO da equipe do CIOSP do
campeonato de futebol de campo da PMRN no ano de 2013.
Natal/RN, 22 de outubro de 2013
Antônio
Martins de Souza – TC PM
Presidente
da Comissão
Gilberto
Trindade da Costa – Maj PM
Membro
Glênio
da Silva Cavalcanti – 2º Sgt PM
Membro